Novo Estatuto da Associação dos Moradores do Povoado Machado, em Laranjeiras aprovado em Assembléia Geral do dia 19/02/2010
A Assembléia Geral Extraordinária para 1ª Aprovação de Reforma Estatutária da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO MACHADO, especialmente convocada para o dia 19 do mês de FEVEREIRO do ano de 2010, às 17:00 horas, na SEDE, à rua CARISVADO JOSÉ DE SANTANA, n° S/Nº, do POVOADO MACHADO, LARANJEIRAS, SERGIPE, adaptando-se ao Código Civil Brasileiro, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, aprovou o presente Estatuto Social:
TÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
Capítulo Primeiro - Da denominação, sede, duração ano fiscal e objetivo
Artigo 1° - A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO MACHADO, com sede Própria na rua CARISVALDO JOSÉ DE SANTANA, n° S/Nº, bairro POVOADO MACHADO, LARANJEIRAS, SERGIPE, fundada em 16 de FEVEREIRO de 1994, Registrada no Cartório do 3º Ofício, sob o nº 40, Livro A1, fls 049 a 052 do Registro de Pessoas Jurídicas, em 06 de Julho de 1995, é uma sociedade civil, com finalidades não econômicas, apartidária, político-comunitária, livre de discriminação religiosa, racial ou social.
Parágrafo Único - Não há, entre os Associados, direitos e obrigações recíprocos.
Artigo 2° - A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO MACHADO, como pessoa jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto, bem como pelas normas de direito que lhe forem aplicáveis, tendo Foro jurídico na Comarca de LARANJEIRAS, Estado SERGIPE.
Parágrafo Único - O ano fiscal da associação coincidirá com o ano civil.
Artigo 3° - A área da cidade que a ASSOCIAÇÃO se propõe a representar será constituída pelos residentes da RUA CARISVALDO JOSÉ DE SANTANA, no POVOADO MACHADO E BAIRRO TRAMANDAÍ. Subtendendo as Ruas do Conjunto Residencial Maria Ione Macedo Sobral, as ruas da Estação Ferroviária, Posto Edvaldo Xavier e Fazenda Brandão.
§ 1º - A inclusão ou exclusão de logradouro será decidida em Assembléia Geral Extraordinária, através de proposta de qualquer Associado.
§ 2º - Toda e qualquer pessoa residente e domiciliada no município poderá tornar-se sócia de forma a contribuir com as atividades da Associação mas apenas os descritos no caput deste artigo é que poderá candidatar-se aos cargos executivos e fiscais da associação.
Artigo 4º - A ASSOCIAÇÃO, na defesa de melhores condições de vida para a Comunidade que representa, dirigindo-se com prioridade aos grupos familiares e pessoas ali residentes, tem como objetivos primordiais:
I - congregar os moradores que, através de manifestações e ações diretas, se comprometam a propugnar, prioritariamente, pela melhoria da qualidade de vida em sua área de atuação;
II - estimular e apoiar a defesa dos interesses comunitários, fomentando o desenvolvimento do espírito associativo, buscando e oferecendo subsídios, sempre que possível, com recursos técnicos, materiais e humanos;
III - proporcionar a ampliação da organização comunitária dentro de sua área de atuação, principalmente entre os conglomerados de baixa renda, a fim de que os mesmos possam melhor reivindicar seu direito às diversas políticas institucionais de desenvolvimento urbano sustentável;
IV - prestar assessoria aos moradores, encampando seus pleitos nas relações com os diversos entes do Poder Público em suas instâncias municipal, estadual e federal;
V - propiciar espaços de reflexão onde os moradores possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias localizadas ou integradas a todo o Município;
VI - proporcionar dados e informações que sirvam de base a que o Movimento Comunitário interfira nas ações, tanto do Legislativo, quanto do Executivo Municipais, participando direta ou indiretamente na elaboração de diagnósticos, projetos e leis, sempre com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população a partir da ampliação participativa, comunitária e cidadã, de todos os seus munícipes;
VII - participar diretamente, junto a outras Associações de Moradores, de quaisquer levantamentos, pesquisas, estudos e outras iniciativas afins, que promovam avaliação das realidades locais;
VIII - encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em Assembléias, Ordinárias ou Extraordinárias, aos entes do Poder Público;
IX - buscar consultoria, orientação técnica e articulação política a fim de consolidar a sua organização dentro do Movimento Comunitário no Município de LARANJEIRAS;
X - elaborar projetos de âmbito local, principalmente aqueles que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender às necessidades dos moradores, dentro de sua área de atuação;
XI - buscar a promoção de seminários, debates, palestras, cursos, encontros e outras iniciativas, no sentido de formular e sistematizar propostas que atendam às necessidades da população abrangida pela ASSOCIAÇÃO;
XII - defender de modo intransigente o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos humanos;
XIII - manifestar, publicamente, posicionamentos sobre assuntos que sejam de interesse da sua comunidade em particular, ou que necessitem de esclarecimento público;
XIV - buscar a captação de recursos financeiros e técnicos para projetos próprios, priorizando aqueles que contemplarem a formação e o resgate da cidadania;
XV - participar, ativamente, oferecendo seus representantes locais, das iniciativas do Movimento Comunitário dentro de todos os Conselhos Municipais, já existentes ou que venham a ser criados, assim como nos Fóruns temáticos específicos ou populares, e em quaisquer manifestações populares organizadas que objetivem implantar no Município de LARANJEIRAS a participação, com direito a voz e voto, nas decisões governamentais de interesse geral da população.
§ 1º - A fim de alcançar os objetivos dos Incisos VIII e XIV do presente Artigo, serão priorizados os seguintes itens:
a) Educação - formação de jovens em situação de risco social; educação voltada para o trabalho; educação ambiental; alfabetização, complementação do Ensino Fundamental e do Ensino Médio;
b) Trabalho e geração de renda - gestão de pequenos negócios; cursos técnicos de qualificação profissional; orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de trabalho, de consumo, de crédito e outras;
c) Meio Ambiente - melhoria das condições de saneamento; programas de reflorestamento; preservação dos mananciais de água potável; programas de Desenvolvimento Sustentável e defesa da biodiversidade em todas as suas manifestações; busca de solução dos problemas do lixo urbano, sua destinação racional, tratamento e reciclagem, através de orientação técnica e estímulo à formação de cooperativas de coleta seletiva de materiais reaproveitáveis, de reciclagem e outras;
d) Saúde - atendimento ao usuário e formulação de políticas de controle social da saúde pública, visando a obter o aumento de número de pessoas sãs em cada localidade atendida; saúde preventiva e todas as suas formas alternativas; programas de esclarecimentos sobre a AIDS/DST e outras doenças infecto-contagiosas;
e) Direitos Humanos - programas que atendam à mulher, à criança e ao adolescente, ao idoso, ao portador de deficiência e a todo cidadão objeto de discriminação, seja social, econômica, religiosa ou racial; recuperação do drogadito, do presidiário e demais vítimas das mazelas sociais;
f) Cultura - manifestações culturais envolvendo poesia, música, dança, artes cênicas, vídeo, cinema, fotos, artes plásticas, festas folclóricas e demais formas de manifestação sócio-cultural comunitária;
g) Esportes e lazer - programas que incentivem atividades esportivas, recreativas, de lazer, e outros;
§ 2º - No cumprimento de seus objetivos, a ASSOCIAÇÃO poderá representar a Comunidade, diretamente, perante autoridades e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, bem como diante de quaisquer entidades privadas, promovendo, em Juízo ou fora dele, as ações e medidas que se tornem necessárias, conforme o disposto no Artigo 5°, Inciso XXI da Constituição Federal.
h) Serviços de Comunicação – Executar para fins de conscientização, orientação e desenvolvimento cultural, social e intelectual, o serviço de radiodifusão comunitária na área de representação da associação para alternativas de se construir uma sociedade mais justa e consciente.
§ 3º - A ASSOCIAÇÃO terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo Segundo - Dos Associados
Seção I - Da admissão, demissão e exclusão
Artigo 5° - São admitidos automaticamente à ASSOCIAÇÃO os residentes nos logradouros listados no Artigo 3º, que concordem com as disposições deste Estatuto, assinando a ficha de cadastramento e que, pela ajuda mútua, desejem contribuir para a consecução dos objetivos da Entidade.
Artigo 6° - É permitida a demissão do Associado, desde que manifestada por escrito, diretamente à Presidência da Diretoria Executiva.
Artigo 7° - A exclusão do Associado dar-se-á, automaticamente, por morte física ou incapacidade civil não suprida, e ainda pelo fato de deixar de morar na Comunidade, por transferência definitiva de seu domicílio.
§ 1° - A exclusão também será aplicada pela Diretoria Executiva ao Associado que infringir qualquer disposição legal ou estatutária, depois do infrator ter sido notificado por escrito.
§ 2° - O indiciado poderá recorrer à Assembléia Geral Extraordinária, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 3° - O recurso terá efeito suspensivo até a realização da Assembléia.
§ 4° - A exclusão considerar-se-á definitiva se o Associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no § 2° deste Artigo.
Seção II - Dos direitos, deveres e responsabilidades
Artigo 8º - São direitos do Associado:
a) gozar de todas as vantagens e benefícios que a ASSOCIAÇÃO venha a proporcionar;
b) estar cadastrado na ASSOCIAÇÃO;
c) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da ASSOCIAÇÃO;
d) participar das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, com direito a voz e voto sobre os assuntos que nelas se tratarem;
e) apresentar moções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da ASSOCIAÇÃO;
f) ter acesso aos livros e documentos da ASSOCIAÇÃO, nas suas épocas próprias;
g) solicitar, a qualquer tempo, esclarecimento e informações sobre as atividades da ASSOCIAÇÃO, propondo medidas que julgar de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
h) solicitar a convocação de Assembléia Geral e dela participar, nos termos e condições previstos neste Estatuto;
i) solicitar sua exclusão da ASSOCIAÇÃO quando lhe convier.
Artigo 9º - São deveres do Associado:
a) observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembléia Geral e cumpridas pela Diretoria Executiva;
b) respeitar os compromissos assumidos para com a ASSOCIAÇÃO;
c) manter-se em dia com as suas contribuições, eventualmente fixadas em Assembléia Geral; e,
d) colaborar com sua participação ativa e por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome e o progresso da ASSOCIAÇÃO e da Comunidade em geral.
Artigo 10º - Os Associados dos Moradores do Povoado Machado não responderão, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela ASSOCIAÇÃO.
TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Capítulo Primeiro - Do seu número e denominação
Artigo 11 - São órgãos da ASSOCIAÇÃO:
a) deliberativo: Assembléia Geral;
b) executivo: Diretoria Executiva;
c) consultivo: Conselho Fiscal.
Capítulo Segundo - Da Assembléia Geral
Artigo 12 - A Assembléia Geral dos associados é o órgão deliberativo da ASSOCIAÇÃO, dentro dos limites legais e do presente Estatuto, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse para a Comunidade.
Artigo 13 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para prestação de contas, no decorrer do mês de janeiro (coincidindo com o término do ano fiscal anterior), e a cada 03 (três) anos para eleição e posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, no decorrer do mês de agosto dos anos ímpares, e, extraordinariamente, sempre que assunto importante exija a deliberação da maioria dos Associados.
Artigo 14 - Compete à Assembléia Geral Ordinária, em especial:
a) designar um presidente e um secretário para coordenar a Assembléia;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
c) apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Diretoria Executiva, sempre antecedidos pelo parecer do Conselho Fiscal;
d) estabelecer o valor de eventual contribuição dos associados.
Artigo 15 - O quorum para a instalação da Assembléia Geral Ordinária será de, no mínimo, metade dos moradores associados que estejam cadastrados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação, para a mesma data e local, meia hora depois.
Artigo 16 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:
a) designar um presidente e um secretário para coordenar a Assembléia;
b) incluir ou excluir logradouro na área de jurisdição da ASSOCIAÇÃO, através de proposta de qualquer Associado;
c) respaldar a adesão da ASSOCIAÇÃO aos compromissos a serem assumidos para fins de estabelecimento de contratos, convênios ou parcerias a título oneroso;
d) decidir sobre a mudança dos objetivos e sobre a reforma do presente Estatuto Social;
e) apreciar, em grau de recurso, pedido anulatório de exclusão aplicada pela Diretoria Executiva a qualquer Associado, por infração ao Estatuto Social;
f) deliberar sobre a dissolução voluntária da ASSOCIAÇÃO e, neste caso, nomear os liquidantes e votar as respectivas contas;
g) eleger e empossar novos membros para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal, no caso de impedimento por mais de 90 (noventa) dias ou vacância definitiva por abandono ou destituição de seus ocupantes; e,
h) decidir sobre outros assuntos de interesse emergencial da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo Único - O quorum para a instalação da Assembléia Geral Extraordinária será de, no mínimo, metade dos moradores associados que estejam cadastrados, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda convocação, para a mesma data e local, meia hora depois.
Artigo 17 - Compete, igualmente, à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada, a destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, sendo, neste caso, necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, somente podendo haver deliberação, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos Associados, ou com um mínimo de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes para a mesma data e local, sempre meia hora depois da convocação anterior, valendo a mesma formulação para Aprovação Estatutária.
§ 1º - O processo de apuração de responsabilidades, relativa a um membro ou vários componentes da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, em caso de agirem em fraude ou de má fé no exercício de seus respectivos mandatos, poderá ter início através de denúncia formulada por um mínimo de 10 (dez) associados, formalizada por escrito e endereçada a um membro da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO, para as providências cabíveis.
§ 2º - Ocorrendo destituição, que possa comprometer a regularidade administrativa e financeira da ASSOCIAÇÃO, a Assembléia poderá designar uma Comissão provisória, de no mínimo 05 (cinco) membros, até a eleição e posse dos novos diretores e conselheiros, dentro dos prazos fixados no presente Estatuto.
Artigo 18 - A Assembléia será, normalmente, convocada pela Presidência da Diretoria Executiva, que a dirigirá, mas, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada pela maioria simples dos membros da Diretoria Executiva, ou por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo dos direitos sociais, através de abaixo-assinado por eles subscrito.
Parágrafo Único - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pela Presidência da Diretoria Executiva, a mesa será constituída por 03 (três) associados, escolhidos na ocasião pela Assembléia.
Artigo 19 - A Assembléia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante ampla divulgação em toda a área de abrangência da ASSOCIAÇÃO, sendo afixadas cópias do Edital e/ou avisos nos lugares públicos mais freqüentados.
Artigo 20 - As discussões e deliberações da Assembléia Geral deverão constar de Ata, aprovada e assinada por uma Comissão de no mínimo 05 (cinco) associados, designados na mesma ocasião pela Assembléia.
Capítulo Terceiro - Da Diretoria Executiva
Artigo 21 - Órgão executivo da ASSOCIAÇÃO, a Diretoria Executiva é responsável pela administração da Entidade, sendo constituída por 06 (seis) cargos, a saber: (a) Presidência, (b) Vice-Presidência, (c) Primeira Secretaria, (d) Segunda Secretaria, (e) Primeira Tesouraria e (f) Segunda Tesouraria.
§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos, conforme previsto no Artigo 13, para um mandato de 03 (três) anos, entre os associados em pleno gozo de seus direitos sociais, sendo permitida 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º - Nos impedimentos superiores a 180 (cento e oitenta ) dias, renúncia, afastamento compulsório ou morte de seu titular, desde que não haja remanejamento funcional dos remanescente ocupantes dos cargos da Diretoria Executiva, deverá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária para o devido preenchimento.
§ 3º - Em caso de vacância, de algum cargo por ausência injustificada em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas da Diretoria Executiva, proceder-se-á da mesma forma prevista no § 2º deste Artigo.
§ 4º - Qualquer membro da diretoria terá direitos a se afastar provisoriamente pelo menos a 180 (cento e oitenta) dias antes se reunindo com a diretoria para sua possível aprovação tendo este o cargo garantido em seu retorno.
Artigo 22 - Além dos cargos eletivos da Diretoria Executiva, necessários à regularização burocrática e funcional da Associação, por deliberação deste órgão poderão ser criados Departamentos, a serem ocupados por associados no pleno gozo de seus direitos sociais, também de forma voluntária, a fim de executar encargos nas áreas de eventos sociais e recreativos, esportes, obras e mutirões, educacionais, saúde coletiva, relações comunitárias, meio ambiente, estímulo à formação de cooperativas, além de outros que se fizerem necessários a título temporário.
Artigo 23 - Compete à Diretoria Executiva, além de outras atribuições:
I - elaborar seu plano bienal de trabalho, bem como o orçamento financeiro para o Exercício
seguinte, submetendo-o ao Conselho Fiscal;
II - cumprir, fielmente, as deliberações da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;
III - deliberar sobre a admissão ou exclusão de associados;
IV - representar a ASSOCIAÇÃO, sempre que se fizer necessário, em Juízo ou fora dele;
V - contratar pessoal, a título oneroso, se indispensável ao atendimento diário dos associados, ajustando as respectivas remunerações e demais condições, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e demais legislação específica vigente;
VI - prover o custeio e manutenção das atividades da ASSOCIAÇÃO, efetuando as respectivas despesas, respeitadas as disposições estatutárias e o orçamento aprovado pelo Conselho Fiscal;
VII - indicar estabelecimento bancário no qual deverão ser feitos depósitos do numerário disponível, fixando o limite máximo que poderá ser mantido em Caixa;
VIII - propor à Assembléia Geral eventual valor de contribuição dos Associados, fixando as taxas destinadas a cobrir as despesas operacionais e outras;
IX - contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis ou imóveis e constituir mandatários;
X - ceder direitos, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para deliberar sobre estes assuntos;
XI - promover o cadastramento dos associados no perímetro da jurisdição da Associação, estabelecido no artigo 3º do Estatuto, observando-se as exclusões ou inclusões havidas devidamente registradas em Atas, mantendo o cadastro de moradores periodicamente atualizado para a realização das Assembléias;
XII - convocar com 15 (quinze) dias de antecedência, as reuniões do Conselho Fiscal, obedecidas as determinações do presente Estatuto;
XIII - apresentar à Assembléia Geral Ordinária o relatório e as contas de sua gestão, representadas pelos Balanços dos exercícios financeiros já encerrados, e mais os balancetes dos meses que antecederem à eleição de nova Diretoria Executiva, tudo submetido aos respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
XIV - cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias constantes do presente instrumento;
XV - controlar a obtenção de receitas pela ASSOCIAÇÃO, criando meios de fortalecimento financeiro, através do estabelecimento de contribuições fixas ou percentuais, aprovadas pela Assembléia Geral; e,
XVI - proceder à formação e contabilização de, pelo menos, 01 (um) Fundo Especial, destinado a prover despesas com aperfeiçoamento educacional, jurídico e técnico de sua Comunidade, sob a rubrica de Fundo Sócio-Educativo.
§ 1º - Cheques emitidos, e quaisquer outros documentos que impliquem responsabilidade da ASSOCIAÇÃO diante de terceiros, serão assinados pela Presidência ou Vice-presidência junto com a Primeira ou Segunda Tesouraria, independente de ausência, impedimento ou licença de algum titular destes cargos.
§ 2º - Os integrantes da Diretoria Executiva não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da ASSOCIAÇÃO, salvo se agirem em fraude ou de má-fé no exercício de seus respectivos mandatos.
Artigo 24 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocada pela Presidência, por qualquer de seus membros, ou por solicitação do Conselho Fiscal.
§ 1° - A Diretoria Executiva considerar-se-á reunida com a participação de no mínimo 04 (quatro) de seus membros, sendo as decisões tomadas por consenso.
§ 2° - Será lavrada Ata de cada reunião em livro próprio, na qual serão indicados os nomes dos que compareceram e as resoluções tomadas, sendo o documento assinado por todos os presentes.
Artigo 25 - Compete à Presidência: I - representar a ASSOCIAÇÃO, ativa ou passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo outorgar procuração, quando necessário, com poderes "ad judicia", a profissional devidamente habilitado;
II - solicitar a convocação da Assembléia Geral, na forma do que prevê o Artigo 18 deste Estatuto;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, coordenando seus trabalhos, mantendo a ordem e a disciplina nas respectivas reuniões, e propondo, quando assim o exigirem as circunstâncias, a suspensão ou adiamento das mesmas;
IV - supervisionar todas as atividades e rotinas da Diretoria Executiva, sejam elas exercidas pelos seus integrantes, sejam pelos Departamentos e grupos de trabalho, na forma prevista no presente diploma;
V - assinar, com a Primeira e/ou Segunda Tesouraria, cheques, promissórias e todos os demais títulos de crédito de emissão e responsabilidade da ASSOCIAÇÃO, não eliminando, porém, o estatuído no § 1º do Artigo 23;
VI - assinar, juntamente com o titular da Primeira Secretaria, todos os convênios, ajustes técnicos e demais contratos firmados pela ASSOCIAÇÃO com terceiros de qualquer natureza;
VII - visar, juntamente com o titular da Primeira Secretaria, a apresentação de projetos, precedendo à lavratura dos respectivos convênios e contratos;
VIII - assinar, juntamente com o titular da Primeira Secretaria, as Atas das reuniões da Diretoria Executiva e, bem assim, outros documentos que signifiquem compromisso formal da ASSOCIAÇÃO; e,
IX - cumprir outras atribuições que venham a ser estabelecidas por aprovação da Assembléia Geral.
Artigo 26 - Compete à Vice-presidência:
I - substituir o titular da Presidência em suas ausências, impedimentos ou licenças, bem como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até que seja eleito o substituto da Presidência pela Assembléia Geral, em se dando essa vacância antes de completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;
II - substituir o titular da Presidência em definitivo, no caso da vacância prevista no Inciso anterior dar-se após completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito; e,
III - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva, exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência, inclusive coordenar grupos de trabalho em tarefas temporárias de relevância para a ASSOCIAÇÃO.
Artigo 27 - Compete à Primeira Secretaria:
I - supervisionar todos os serviços inerentes à secretaria, especialmente guarda dos livros de registros, lavratura de Atas da Diretoria Executiva e, se solicitado, as Atas da Assembléia Geral, bem como termos de posse, elaboração de ofícios, cartas, memorandos e demais comunicações internas e externas da ASSOCIAÇÃO;
II - supervisionar a permanente atualização do cadastro dos moradores associados, contendo o nome de todos os moradores, principalmente na época da realização das Assembléias;
III - encaminhar para os demais membros da Diretoria Executiva, bem como aos Departamentos cópias do Estatuto Social para o devido conhecimento;
IV - subscrever, juntamente com o titular da Presidência, todos os documentos da ASSOCIAÇÃO previstos nos Incisos VI, VII e VIII do Artigo 25;
V - tomar as providências necessárias e determinadas pela Presidência, para a convocação das reuniões da Diretoria Executiva, na forma do presente Estatuto, bem assim as convocações da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária; e,
VI - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva, exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência.
Artigo 28 - Compete à Segunda Secretaria:
I - substituir o titular da Primeira Secretaria em suas ausências, impedimentos ou licenças, bem como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até que seja eleito o substituto da Primeira Secretaria pela Assembléia Geral, em se dando essa vacância antes de completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;
II - substituir o titular da Primeira Secretaria em definitivo, no caso da vacância prevista no Inciso anterior dar-se após completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;
III - supervisionar em conjunto com o titular da Primeira Secretaria a permanente atualização do cadastro dos moradores associados, contendo o nome de todos os moradores, principalmente na época da realização das Assembléias;
IV - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva, exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência, inclusive coordenar grupos de trabalho em tarefas temporárias de relevância para a ASSOCIAÇÃO.
Artigo 29 - Compete à Primeira Tesouraria:
I - elaborar e apresentar à Diretoria Executiva, para posterior apreciação do Conselho Fiscal e de Assembléia Geral, um orçamento financeiro simplificado da ASSOCIAÇÃO para cada Exercício social futuro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início do Exercício, obedecido o plano bienal de atividades apresentado perante a Assembléia Geral Ordinária e por ela aprovado;
II - superintender os serviços do Caixa, da Contabilidade e seus respectivos arquivos, devendo propor a terceirização dos serviços contábeis a profissional legalmente habilitado, para assinatura conjunta dos balancetes mensais e do respectivo Balanço geral da ASSOCIAÇÃO ao final de cada exercício social;
III - responsabilizar-se pela arrecadação das receitas originárias (contribuições dos associados) e derivadas (aluguéis de móveisou imóveis, ingressos de eventos sócio-esportivos, doações, transferências de terceiros), assinando os respectivos recibos, depositando o numerário disponível em estabelecimento bancárioindicadopela Diretoria Executiva;
IV - responsabilizar-se pelos pagamentos autorizados pela Diretoria Executiva, sejam correspondentes às despesas fixas (aluguéis, luz, água, telefone, pessoal de apoio e encargos sociais), sejam despesas eventuais (com eventos sócio-esportivos e outros encargos derivados da ampliação de serviços prestados pela ASSOCIAÇÃO), assinando com a Presidência os cheques emitidos, promissórias, e todo e qualquer título de crédito que signifique compromisso financeiro;
V - zelar pelo recolhimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras devidas ou da responsabilidade da ASSOCIAÇÃO;
VI - preparar e apresentar as prestações de contas parciais e gerais da ASSOCIAÇÃO, relativas às receitas e despesas executadas quando da implementação de projetos;
VII - controlar e apresentar aos órgãos consultivo e deliberativo da ASSOCIAÇÃO, Balanço patrimonial permanente, sempre em conjunto com a Primeira Secretaria, especialmente nas fases de implementação e consolidação de projetos levados a efeito;
VIII - colocar à disposição permanente do Sistema de Controle Interno todos os livros, documentos, relatórios, balancetes e balanço geral; e,
IX - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva, exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência.
Artigo 30 - Compete à Segunda Tesouraria:
I - substituir o titular da Primeira Tesouraria em suas ausências, impedimentos ou licenças, bem como no caso de vacância do cargo, por qualquer que seja a razão, até que seja eleito o substituto da Primeira Tesouraria pela Assembléia Geral, em se dando essa vacância antes de completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;
II - substituir o titular da Primeira Tesouraria em definitivo, no caso da vacância prevista no Inciso anterior dar-se após completados 2/3 (dois terços) do mandato para o qual fora eleito;
III - secundar, de forma permanente, as atribuições e tarefas do titular da Primeira Tesouraria, dispostos na forma do Artigo 29 e seus Incisos; e,
IV - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva, exercendo as atribuições que lhe forem cometidas pela Presidência, inclusive coordenar grupos de trabalho em tarefas temporárias de relevância para a ASSOCIAÇÃO.
Artigo 31 - A critério da Diretoria Executiva, poderá ser elaborado um regimento interno, com base neste Estatuto, baixado sob forma de resolução, após aprovação da Assembléia Extraordinária.
Capítulo Quarto - Do Conselho Fiscal
Artigo 32 - O Conselho Fiscal é o organismo fiscalizador da situação financeira e patrimonial da ASSOCIAÇÃO, sendo composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, a serem eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - Na observância do disposto acima, a eleição dos membros do Conselho Fiscal será por período de 03 (três) anos, conforme previsto no Artigo 13, sendo permitida apenas uma reeleição.
§ 2º - Em caso de vacância de algum conselheiro por ausência injustificada em 03 (três) reuniões seguidas do Conselho Fiscal, renúncia, afastamento compulsório ou morte de um titular, a Assembléia Geral promoverá imediatamente o acesso de um suplente para cumprimento do mandato pelo prazo restante.
Artigo 33 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - analisar o orçamento anual da ASSOCIAÇÃO a ser elaborado pela Diretoria Executiva;
II - apreciar os balancetes mensais e o balanço geral da ASSOCIAÇÃO, a serem apresentados pela Diretoria Executiva ao final de cada Exercício financeiro, fazendo-os acompanhar de parecer circunstanciado, com recomendação de que sejam aprovados ou não, à Assembléia Geral nas suas épocas próprias;
III - fiscalizar a observância do orçamento aprovado para o Exercício financeiro, bem como o controle patrimonial da ASSOCIAÇÃO, sob responsabilidade da Diretoria Executiva; e,
IV - avaliar e dar parecer sobre possíveis despesas extraordinárias, cuja solicitação seja feita pela Diretoria Executiva, respeitados os limites impostos pelo orçamento financeiro aprovado para o respectivo Exercício.
Artigo 34 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do Exercício financeiro seguinte ao vencido, a fim de cumprir as atribuições contidas nos Incisos I, II e III do Artigo 33, acima, e, extraordinariamente, no caso do Inciso IV do mesmo Artigo, sendo convocado sempre com 15 (quinze) dias de antecedência pela Diretoria Executiva, de acordo com o Inciso XI do Artigo 23 do presente Estatuto.
TÍTULO III - DO PROCESSO ELEITORAL
Capítulo Único - Das eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Artigo 35 - As eleições gerais para cargos eletivos serão realizadas a cada 03 (três) anos, conforme previsto no Artigo 13, em pleito amplamente divulgado na área da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 36 - A Presidência da Diretoria Executiva fará publicar em jornal de circulação no Município, e também afixar na sede da ASSOCIAÇÃO e nos lugares públicos mais freqüentados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de seu mandato, o competente Edital de convocação da Assembléia Geral Ordinária, especificando a natureza das eleições, o prazo para inscrição das chapas, bem como o dia, local e hora da realização do pleito.
Artigo 37 - Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antes da publicação do Edital de convocação, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para a eleição, a Diretoria Executiva já terá, em uma Assembléia Geral Extraordinária, designado a Comissão Eleitoral, com 04 (quatro) membros, com os nomes devidamente expressos no Edital de convocação.
Parágrafo Único - As atribuições da Comissão Eleitoral, dentre outras, serão as seguintes:
a) fixar as normas e elaborar as instruções gerais das eleições, através de um Regimento próprio;
b) fixar os valores de custo da eleição, prevendo: a confecção de cédulas; a publicação do Edital de Convocação em jornal; a confecção de urna eleitoral; as despesas de alimentação no dia da eleição aos respectivos mesários; as despesas cartoriais para registro de atas, sendo que antes deverão ser avaliadas as possibilidades de gratuidade dentro de procedimentos legais;
c) receber a inscrição das chapas na forma prevista no presente Estatuto, bem como exigir dos candidatos as devidas certidões negativas requisitadas pelo Cartório de Registro para regularização da Ata de eleição e posse;
d) elaborar e rubricar as cédulas eleitorais, quantificadas de acordo com o número de moradores associados cadastrados, com a listagem previamente conhecida, em poder da Secretaria da ASSOCIAÇÃO;
e) organizar a mesa receptora e a junta apuradora;
f) fiscalizar o processo eleitoral, mantendo a ordem e a organização dos trabalhos, assim como o sigilo e a liberdade de voto, podendo para isso delegar poderes a colaboradores não candidatos, designados fiscais na oportunidade;
g) dirimir dúvidas e decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, quanto à eleição;
h) presidir os trabalhos de apuração, proclamar o resultado eleitoral, lavrando a respectiva Ata, determinando a data de posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos num prazo de até 30 dias;
i) fazer entrega, logo em seguida ao encerramento dos trabalhos, dos livros, material e equipamento utilizados no pleito à Primeira Secretaria da Diretoria Executiva, para sua guarda e conveniente conservação;
j) acompanhar e orientar a Primeira Secretaria e a Presidência eleitas para promover a regularização imediata da Ata de Eleição e Posse no Cartório de Registros, bem como para atualizar os dados no CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal e também junto a instituições com as quais a ASSOCIAÇÃO mantenha conta-corrente ou compromissos legais, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a eleição; e,
k) Organizar a cerimônia de posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos, após a regularização burocrática dos documentos legais da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 38 - A forma de eleição, tanto da Diretoria Executiva, quanto do Conselho Fiscal consistirá na apresentação de chapas separadas, as quais deverão conter os cargos, os nomes completos dos candidatos correspondentes e suas respectivas autorizações individuais, acompanhadas de número do documento de identidade pessoal e cópias xerográficas do CPF e Carteira de Identidade, além das certidões negativas solicitadas pelo cartório para registro das Atas.
§ 1º - As inscrições das chapas, concorrentes tanto à Diretoria Executiva, quanto ao Conselho Fiscal, deverão ser feitas mediante expediente dirigido à Comissão Eleitoral até o último dia do prazo de inscrição.
§ 2º - Podem compor as chapas de candidatos, tanto à Diretoria Executiva, quanto ao Conselho Fiscal, todos os comunitários que se enquadrem nas condições previstas no Artigo 5º, desde que em pleno gozo de seus direitos estatutários e legais diante das legislações vigentes.
§ 3º - Cada candidato somente poderá participar de uma única chapa.
Artigo 39 - A eleição, tanto da Diretoria Executiva, quanto do Conselho Fiscal, será feita por voto universal, direto e secreto, somente podendo exercer essa prerrogativa o Associado no gozo de seus direitos estatutários, e que já tenha alcançado idade superior a 16 (dezesseis), portando Título de Eleitor emitido pela Justiça Eleitoral e devidamente cadastrado pela ASSOCIAÇÃO.
§ 1º - No caso de chapa única, tanto para a Diretoria Executiva, quanto para o Conselho Fiscal, poderá ser definido pela Comissão Eleitoral que a cédula apresentará apenas duas alternativas: "sim" ou "não", representando que as eleições dar-se-ão por aclamação expressa às únicas chapas apresentadas.
§ 2º - Na hipótese da alternativa "não" alcançar metade mais um dos votos dos eleitores presentes ao pleito, para qualquer das chapas apresentadas, esta não poderá ser proclamada eleita, resultando em que a Comissão Eleitoral iniciará novamente todo o procedimento para novo pleito. § 3º - Não será permitido, em qualquer hipótese, o voto por procuração.
Artigo 40 - São inelegíveis para quaisquer cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, além daqueles impedidos por Lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular e a fé pública.
Artigo 41 - Os integrantes da Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos à Diretoria Executiva nem ao Conselho Fiscal, dissolvendo-se esta logo em seguida à cerimônia de posse, após a regularização das chapas proclamadas eleitas.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Capítulo Primeiro - Do Exercício social
Artigo 42 - O Exercício social coincide com o ano civil e, ao seu final, serão elaboradas as demonstrações financeiras para apreciação do Conselho Fiscal, sendo posteriormente submetidas à Assembléia Geral, na forma do presente Estatuto.
Parágrafo Único - Juntamente com as demonstrações financeiras, serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal os balancetes mensais, Balanço geral do Exercício e balanço patrimonial, tudo englobado pelo relatório das atividades desenvolvidas durante o último período anual pela Diretoria Executiva.
Artigo 43 - A ASSOCIAÇÃO não distribuirá lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes ou associados, sob forma alguma.
Parágrafo Único - Todo o eventual superávit será reaplicado nos objetivos-fins da ASSOCIAÇÃO.
Capítulo Segundo - Do patrimônio
Artigo 44 - O patrimônio da ASSOCIAÇÃO se destina, única e exclusivamente, às finalidades da Entidade e será assim formado:
a) pelos bens móveis e imóveis incorporados através de doação, aquisição ou quaisquer outras formas legais;
b) através dos benefícios oriundos de convênios, contratos ou projetos de auto-sustentação financeira;
c) por doações, auxílios e rendas eventuais, inclusive aquelas decorrentes da aplicação em Fundos de Investimento, preferencialmente mantidos por estabelecimentos bancários oficiais, e da alienação de bens móveis ou imóveis;
d) pelas contribuições dos associados, que vierem a ser eventualmente fixadas pela Assembléia Geral;
e) pelo produto da venda de publicações e da realização de eventos de qualquer natureza; e,
f) outras rendas eventuais.
Artigo 45 - Os bens imóveis da Instituição só poderão ser adquiridos, onerados ou alienados a qualquer título, por proposta oriunda da Diretoria Executiva, desde que aprovada pela Assembléia Geral, especialmente convocada em caráter extraordinário para esse fim específico, no qual estejam presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos associados no gozo de seus direitos estatutários, em votação na qual a proposta seja aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes, em 02 (dois) escrutínios.
§ 1º - No caso de aquisição de bens móveis ou imóveis, na forma de doação, esta somente será submetida às formalidades previstas no caput do presente Artigo, se estiver condicionada a qualquer tipo de encargo.
§ 2º - A definição dos critérios a serem obedecidos, para o recebimento de doações sem encargos, será de competência da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Fiscal da ASSOCIAÇÃO através de parecer por escrito.
Capítulo Terceiro - Do Fundo Especial
Artigo 46 - Além das receitas e despesas correntes, e demais integrantes do Caixa da Entidade, movimentado diretamente pela Primeira Tesouraria, constitui patrimônio da ASSOCIAÇÃO um Fundo Especial, sob a rubrica de Fundo Sócio-Educativo, destinado a ser utilizado para custear e promover capacitação profissional de pessoas da Comunidade, sendo formado por parte dos percentuais obtidos com a viabilização de projetos, conforme previsto no Inciso XVI do Artigo 23 deste Estatuto.
Parágrafo Único - O valor da parte dos percentuais, mencionado no caput do presente Artigo, será objeto de proposta da Primeira Tesouraria à Diretoria Executiva, que, após submetê-la à votação, encaminhá-la-á à Assembléia Geral para discussão e homologação.
Capítulo Quarto - Do controle interno
Artigo 47 - O controle interno das contas e do patrimônio será consubstanciado no Sistema de Controle Interno, elaborado e mantido pela Primeira Tesouraria da Diretoria Executiva da ASSOCIAÇÃO, dentro dos padrões de auditagem recomendados pelas instituições especializadas.
Parágrafo 1º - A Auditoria Externa, quando se fizer necessário, será levada a efeito por profissional independente, devidamente habilitado para esse fim, que deverá colocar à disposição todos os meiosindispensáveis à análise e sistematização do controle dentro da ASSOCIAÇÃO.
Parágrafo 2º - A ASSOCIAÇÃO adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação no respectivo processo decisório, inclusive se necessário promoverá as medidas judiciais cabíveis à defesa dos interesses da entidade.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 - A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO MACHADO somente extinguir-se-á, nos casos legais, ou por deliberação da Assembléia Geral, reunida extraordinariamente por 03 (três) vezes consecutivas, com espaço de 20 (vinte) dias entre uma e outra reunião, por convocação feita nas condições previstas neste Estatuto, sendo que o quorum mínimo em cada uma das reuniões acima previstas será de 2/3 (dois terços) associados.
Parágrafo Único - A aprovação da proposta de extinção será considerada legítima se votada favoravelmente por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados presentes, após apreciação ampla das razões que venham a embasar tal decisão.
Artigo 49 - Em caso de ser dissolvida a ASSOCIAÇÃO, e na hipótese de haver resíduo patrimonial, este será destinado a instituição similar, com finalidades não econômicas, reconhecida de utilidade pública federal, estadual ou municipal, de acordo com a deliberação da Assembléia Geral, em sua reunião que determinar a dissolução, respeitados, no entanto, os compromissos específicos previstos em convênios, contratos e outros quaisquer ajustes, firmados na forma da legislação vigente.
Artigo 50 - Todos os pedidos de informações, ou até mesmo de certidões, devidamente protocolizados perante qualquer dos órgãos da ASSOCIAÇÃO, desde que o sejam com base nos dispositivos da Constituição Federal atinentes à matéria, deverão ser previamente encaminhados à consideração da Diretoria Executiva, em sua primeira reunião ordinária após a entrada do pedido.
Parágrafo Único - Ainda na forma dos dispositivos constitucionais e legislação complementar pertinente, ao direito de formular pedidos de informações ou certidões corresponderá a obrigação do peticionário em reembolsar a ASSOCIAÇÃO nos custos delas decorrentes.
Artigo 51 - Todos os cargos diretivos ou consultivos da ASSOCIAÇÃO são exercidos em caráter de gratuidade, sendo considerados de relevante interesse público.
Parágrafo Único - Não é defeso, porém, a participação de um ocupante de cargo diretivo ou consultivo, exceto os titulares da Primeira e Segunda Tesourarias, além dos membros efetivos do Conselho Fiscal, em projeto ou prestação de serviços profissionais de caráter técnico, mesmo que venha a participar da contraprestação financeira correspondente a esses trabalhos.
Artigo 52 - Os integrantes da Diretoria Executiva, de Departamentos ou quaisquer grupos de trabalho designados para atividades específicas, assim como os membros do Conselho Fiscal, não poderão invocar tal qualidade no exercício de atividades estranhas à ASSOCIAÇÃO.
Artigo 53 - Não será permitida a dupla representação em qualquer cargo de direção e consultivo dos órgãos da ASSOCIAÇÃO.
Artigo 54 - Os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal que se candidatarem a cargos públicos eletivos, deverão solicitar afastamento temporário de suas funções após a homologação de sua candidatura pelo Tribunal Regional Eleitoral, por escrito e pelo período de até o dia seguinte à eleição, e, se eleitos forem, requerer licença por tempo determinado até que deixem de exercer os respectivos cargos públicos.
Artigo 55 - O presente Estatuto só poderá ser reformado, em parte ou no seu todo, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 10 (dez) associados no gozo de seus direitos estatutários, sendo apreciada em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, e com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira e segunda convocações, deliberando por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
Artigo 56 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos de conformidade com a Lei Federal 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro e demais leis aplicáveis. Quaisquer questionamentos serão examinados e supridos pela Diretoria Executiva, sendo que, face à sua relevância, avaliada a necessidade de Aprovação Estatutária, haverão de ser submetidos ao referendo da Assembléia Geral Extraordinária, convocada na forma do Artigo 55.
Artigo 57 - O presente Estatuto da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO POVOADO MACHADO entra em vigor na data de sua promulgação, através da assinatura da Diretoria Executiva, conforme deliberação dos comunitários presentes à Assembléia Geral Extraordinária para Aprovação Estatutária, tendo validade jurídica após seu registro no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente.
LARANJEIRAS, dia 19 do mês de FEVEREIRO do ano de 2010.
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